quarta-feira, 30 de setembro de 2009

A aplicação de uma lei durante seu período de vacância

De acordo com o artigo quinto, inciso XL da Constituição Federal, assim como o artigo segundo, parágrafo único do Código Penal, a lei posterior que beneficia o réu pode retroagir, tendo aplicabilidade em fatos anteriores, mesmo que estes já tenham suas sentenças transitadas em julgado. Esse é o chamado Princípio da Retroatividade Benigna.

Contudo, deve-se lembrar que para entrar em vigor, a lei passa por um período de vacância, denominado "Vacatio Legis". Segundo a Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), esse período equivale a quarenta e cinco dias, contados a partir da publicação oficial da lei, para efeitos internos, e três meses para efeitos externos (nos Estados estrangeiros). No entanto, esses prazos podem ser modificados. Basta que a própria lei disponha sobre a duração do seu período de vacância.

Tendo em vista o exposto acima, quando surge uma lei nova que beneficia o infrator e ela entra em "vacatio legis", o que deve ser feito? Esse período de vacância deve ou não ser respeitado? Esse é um tema protagonista de inúmeras discussões, e, até hoje, não se chegou a um consenso sobre ele.

Enquanto uma corrente de pensamento alega que o prazo para a lei entrar em vigor não pode ser desrespeitado, já que é valido tendo em vista que encontra-se presente no Ordenamento Jurídico Brasileiro, outra vertente defende a idéia de justiça. Segundo ela, uma vez que tenha surgido uma lei nova que não mais considere um determinado ato como ilícito, não é justo prejudicar o réu se o pensamento sobre o assunto já foi modificado, mesmo a lei não tendo, ainda, entrado em vigor.

Como pode-se perceber, esse é um assunto delicado que necessita de maiores debates para analisar o que deve prevalecer: a validade ou a justiça. Dessa forma, já que não há no ordenamento jurídico vigente uma lei para solucionar esse problema, fica a cargo do juiz decidir sobre a aplicação ou não da lei que ainda encontra-se no período de vacância.

terça-feira, 29 de setembro de 2009

A independência entre justiça, validade e eficácia das normas.

Em meu post vou tentar ajudar a esclarecer um pouco mais os conceitos relacionados à validade e justiça mais eficácia das normas, como outros colegas já o fizeram, procurando acrescentar algo na compreensão de todos.
Justiça, validade e eficácia são critérios que possuem muita proximidade, mas que não podem ser confundidos, devido ao fato de eles possuírem independência uns dos outros.


A Justiça
Primeiro, no que se refere à justiça, Bobbio diz que existem valores supremos que são evidentes e, desta forma, a pergunta se uma norma é justa ou injusta equivale a perguntar se ela é apta ou não a realizar esses valores. Nesse caso, observamos que não foi discutida a questão, se existe um ideal de bem comum idêntico para todos os tempos e para todos os lugares.
Porém, no caso de desconsideração destes valores absolutos, é conveniente perguntar se a norma é apta ou não a realizar valores históricos que inspiram um ordenamento concreto e historicamente determinado.
O problema da justiça, então, se refere à dicotomia entre o mundo ideal e o mundo real, ou seja, entre o que deve ser e o que de fato é. Norma justa é aquela que deve ser e injusta é aquela que não deveria ser.

A Validade
Segundo, a validade relaciona-se diretamente com a existência da regra enquanto tal, independentemente do juízo de valor sobre ela ser justo ou não. Para determinar a validade é necessário constatar se a regra é jurídica, isto é, a validade jurídica de uma norma equivale à existência dessa norma como regra jurídica.

A Eficácia
Por fim, a eficácia está relacionada ao problema de uma norma ser ou não seguida pelas pessoas a quem ela se dirige e, no caso de violação, se ela é imposta através de meios coercitivos oferecidos pela autoridade que a evocou.


A independência dos três critérios
Para Bobbio, justiça, validade e eficácia são critérios independentes, isto é, a existência de um não requer a existência do outro. Para analisar estas várias relações de independência formulemos as seis proposições seguintes:
I- Uma norma pode ser justa, sem ser válida. Temos como exemplo o direito natural. Seus teóricos formulavam em seus tratados um sistema de normas advindo de princípios universais da justiça.
Mas essas normas, enquanto não fossem positivadas pelo poder político, não possuiriam validade.
II- Uma norma pode ser válida sem ser justa. Fatos históricos comprovam esta afirmação: os regimes de escravidão comuns nas sociedades passadas postulavam normas que nenhuma pessoa racional consideraria justas. Entretanto, uma vez que eram positivas, eram válidas.
III- Uma norma pode ser válida sem ser eficaz. Bobbio dá como maior exemplo dessa proposição as leis de proibição de bebidas alcoólicas nos Estados Unidos da América, que vigoraram durante vinte anos entre as duas guerras. Sabemos que, mesmo diante do regime de proibição, o consumo bebidas alcoólicas continuou sendo praticado pela população americana.
IV- Uma norma pode ser eficaz sem ser válida. Podemos ilustrar com as regras da boa-educação que, só pelo fato de serem eficazes, não adquirem validade jurídica.
V- Uma norma pode ser justa sem ser eficaz. Se uma norma pode ser justa sem ser válida, também pode ser justa sem ser eficaz, tendo em vista a dificuldade de aplicação da justiça. Muitos são aqueles que exaltam a justiça com palavras, mas poucos são os que a transformam em ato.
VI- Uma norma pode ser eficaz sem ser justa. Uma norma universalmente seguida não demonstra sua justiça, assim como o fato de não ser seguida não deve ser considerado como prova de sua injustiça.

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Seria justa a redução da maioridade penal no Brasil?

A Constituição Federal, em seu artigo 228, define a maioridade penal em 18 anos, sendo esta a idade a partir da qual um indivíduo é considerado cidadão adulto e passa a responder inteiramente por seus atos. Nesse sentido, a legislação brasileira entende que o menor deve receber tratamento diferenciado por ainda não possuir desenvolvimento mental completo para compreender a ilicitude de seus atos. Por isso, estabelece medidas de caráter socioeducativo em substituição ao encaminhamento ao sistema penitenciário.

Ainda de acordo com a legislação brasileira, os jovens menores de 12 anos não podem ser julgados nem punidos pelo Estado. Entre 12 e 17 anos, o menor será julgado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), podendo receber punições como advertência, prestação de serviços a comunidade, internação em estabelecimento educacional, entre outras. Portanto, considera-se apenas a idade do jovem, independentemente de sua capacidade psíquica.

Desse modo, apesar de ser válida, a maioridade penal aos 18 anos é bastante questionada em nossa sociedade, na medida em que muitas pessoas acreditam que os adolescentes infratores não recebem a punição devida, já que o Estatuto da Criança e do Adolescente é bastante tolerante e não intimida os que pretendem cometer novos delitos. Além disso, os que argumentam a favor da redução da maioridade penal questionam a contradição existente entre a legislação eleitoral, a qual considera que um jovem de 16 anos já é apto a votar, e a legislação referente à maioridade penal, segundo a qual uma pessoa com 16 anos não possui discernimento para responder na Justiça perante seus crimes.

Nessa perspectiva, uma das questões mais polêmicas é a previsão legal de que o jovem não pode ficar internado em instituição de reeducação, como a Febem, por mais de 3 anos. Discute-se se esse período é sempre suficiente para a “ressocialização” do infrator, que, na maioria das vezes, não recebeu educação de qualidade.

Por outro lado, os argumentos contrários à redução da maioridade penal ganham destaque em meio à ineficácia do sistema penitenciário no Brasil, o qual caracteriza-se pela superlotação e pela corrupção. Infelizmente, o objetivo do sistema penitenciário brasileiro de constituir-se como um mecanismo de prevenção à delitos, que visa à defesa social, torna-se cada vez mais distante, visto que um sistema carcerário que não comporta a quantidade de presos que nele se encontram, fere o princípio da dignidade humana e não ajuda na transformação do delinquente. Ao contrário disso, a prisão acaba por propiciar mais o crime do que inibi-lo, não sendo, portanto, um ambiente ideal para a proteção do ser humano enquanto integrante da sociedade.

A partir do exposto acima, seria justo colocar um menor em meio a esse contexto ou de nada adiantaria? Haveria uma transformação desses jovens para a melhor ou eles só estariam sendo ainda mais excluídos da sociedade? Diante da desigualdade social que assola nosso país, é oportuno refletir se a validade de uma possível redução da maioridade penal implicaria em um benefício para a coletividade, sendo, portanto, justa, ou se, ao contrário disso, só diminuiria a possibilidade de inclusão de todos. Afinal, o fato de uma determinação legal ser válida não significa que ela promoverá justiça.

domingo, 27 de setembro de 2009

Justiça e Positivação do Direito

Vou hoje postar mais um texto para dar ênfase ao assunto principal do blog: A QUESTÃO DA VALIDADE E JUSTIÇA.

Começaremos a falar sobre o que para o Direito Positivo é a validade da norma jurídica. De acordo com Hans Kelsen, um dos principais precursores desta corrente, a validade da norma é limitada à conduta do indivíduo, e são condutas que a norma deve fixar. Ele defende também, que o que dá validade a uma norma é uma que lhe é superior, a norma fundamental, no nosso caso, a Constituição Federal. Já para Bobbio, a validade relaciona-se diretamente com a existência da regra como tal, independente do seu juízo de valor, sendo justa ou não.
Respectivamente para esses dois doutrinadores, a justiça está intimamente ligada à felicidade social, mas o que seria então essa felicidade? Bem, o que pode ser felicidade de alguns, pode ser a infelicidade de outros. Então, o conceito de justiça, para Kelsen teria certo caráter subjetivo. Ainda de acordo com ele, a justiça depende também da hierarquia de valores. Bobbio acreditava que existiam valores supremos e que uma norma jurídica seria justa, se ela fosse apta a realizar esses valores. A grande questão da justiça se referia à divisão entre o que deve ser e o que de fato é.
Dado esses conceitos, esses filósofos da Teoria do Direito, mostram que não existe uma interdependência entre a validade e a justiça. Uma norma pode contrariar algum mandamento da justiça, mas mesmo assim, ela continuaria ser válida, por ser posta por um legislador e estar contida em um ordenamento jurídico. Uma norma poderia existir e ser justa, mas não ser válida, como no caso do direito natural, posto que a validade só se encontra quando estas eram positivadas.


Toda essa análise foi feita de acordo com a doutrina positivista, que afirmava que estes dois termos têm valores diversos e que não necessariamente estão interligados. A justiça por ser um tanto quanto relativa, não garantia a eficácia e a validade das normas. Apenas o que garantia a validade era estar contido em um ordenamento, dotado de valor jurídico.

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

O Direito e os perigos do preconceito.



"[...] Não tive outro jeito a não ser me envergonhar de viver em uma terra onde a justiça é um jogo"

Esse trecho retirado da música Hurricane (Bob Dylan) retrata uma crítica social feita por seu autor, sendo que esse fragmento consegue sintetizar o espírito dessa crítica. A canção em questão conta a história de Rubin Carter, pugilista americano que passou 19 anos preso, por ser condenado em processos de natureza duvidosa, que questionam conceitos como validade, legitimidade e justiça no Direito.

Primordialmente deve-se considerar que Carter viveu em um período da história americana conhecido por disputas sociais relacionadas à questões de preconceito racial. O então aspirante ao cinturão de peso médio teve sua carreira destruída após ser condenado pela participação no triplo homicídio de três cidadãos brancos, sendo tal diferenciação racial infelizmente necessária para a consideração dos fatos.

Apesar da falta de provas sólidas para o caso, de suspeitas de atos como corrupção de testemunhas e suborno de autoridades, um júri composto apenas por brancos condenou o pugilista à prisão perpétua. Aliando então a situação social estadunidense e como o processo se desenvolveu, podemos levantar considerações a respeito dos três elementos supra-citados.

A respeito da validade e da legitimidade das normas, não podemos questiná-las quanto sua natureza, pois normas que regulam homicídios gozam de prestígio e de eficácia na quase totalidade dos ordenamentos jurídicos, a consideração que poderemos levantar é a respeito da sua aplicação.

A questão da justiça também pode ser problematizada, pois a análise de países que vivem realidades segregacionistas já exprime uma divisão dessa sociedade, então a concepção de justiça como algo fruto das aspirações da sociedade como um todo, de ideais do bem comum, já são quebrados por tais sociedades heterogêneas.

O que podemos levantar então é que se o Direito deixa-se influenciar pelas disputas sociais, temos um grande perigo para esses elementos, pois eles permanece voláteis perante as vontades de uma sociedade diversa, e da influência de grupos que sustentam essa realidade nefasta que é o preconceito e a segregação. O embasamento em idéias negativas como essas para fundamentar a validade ou não de uma norma jurídica é um exemplo, tendo então decisões que se aproximam muito mais do livre-arbítrio do que do Direito.

Infelizmente, a mudança desse quadro tem de acompanhar uma mudança de mentalidade, e isso pode ser visto nesse caso do pugilista, pois ao longo desses 19 anos, Carter perseverou em vários julgamentos em diversas instâncias, até que em 1985, em um julgamento na corte federal dos estados - unidos, ele foi considerado inocente, pois todo o processo foi fundamentado no preconceito racial. A respeito dessa mudança de mentalidade da sociedade, ele colocou: "Fui preso pelo ódio, e liberto pelo amor".

A título de curiosidade, a Rubin Carter foi concedido honoravelmente em 1993, um cinturão de campeão da federação internacional de boxe.

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

A Justiça na Especificidade de um caso

A partir de uma reflexão sobre o tema que guia o nosso Blog, Validade e Justiça, encontrei o caso em que juízes, norte americanos, julgaram um assassinato por envenenamento em Nova York. Provavelmente muitos dos leitores que passarem por aqui vão se recordar desse julgamento, uma vez que ele ficou famoso no mundo jurídico.

O caso em questão se chama “Caso Elmer”, e os relatos presentes nele são: “Elmer assassinou o avô por envenenamento em Nova York, em 1882. Ele sabia que o testamento deixava-o com a maior parte dos bens do avô, e desconfiava que o velho, que voltara a se casar havia pouco tempo, pudesse alterar o testamento e deixá-lo sem nada”. A partir disso, perante ao crime cometido, Elmer foi condenado a alguns anos de prisão, mas de acordo com o que a lei prega, nada o (Elmer) impedia de receber a herança, uma vez que, ele era o inventariante do espólio.

E é justamente no âmbito do destinatário da herança que se resume a principal discussão jurídica do caso. Já que os filhos de Elmer (o assassino) exigiram, por meio de um processo, que o patrimônio ficasse com eles e não com o pai. Argumentavam que, como Elmer havia matado o testador, seu pai, a lei não lhe dava direito a nada. Mas vale ressaltar que no caso da lei de sucessões de Nova York, como muitas outras em vigor naquela época, não afirmava nada explicitamente sobre se uma pessoa prevista como herdeira poderia deixar de herdar, caso ela tivesse assassinado o testador.

Dessa maneira o advogado (“do diabo”) de Elmer alegou que caso o tribunal se pronunciasse favoravelmente aos filhos de Elmer, estaria alterando o testamento e assim substituindo o direito por suas convicções morais próprias. Então perante isso, todos os juízes da mais alta corte concordaram que as decisões deviam ser tomadas de acordo com o Direito. Dessa forma nenhum deles dizia, até então, que a lei devia ser alterada com o interesse de se alcançar a justiça.

No momento da votação dos Juízes para qual deveria ser dado o veredicto (final), o Juiz Gray se ateve à lei, e disse que na sua interpretação, não continha exceções para assassinos, ou seja, a lei deve ser empregada previsto ao que ela diz, uma vez que, esta esteja clara em seus dizeres (verdadeira lei). Assim neste caso segundo Gray, cabia ou testador antes, quando em vida, direcionar sua herança à pessoa de maior merecimento, mesmo que este pudesse ser seu assassino. Essa posição nos deixa no implícito o uso de uma doutrina mecânica.
Já no lado contrário o Juiz Earl, em nome da maioria, pregou que naquele caso específico, a lei de sucessão, quando foi criada não agregou a previsibilidade para uma, eventual, situação como aquela. Earl, também, foi firme ao dizer que caso os legisladores (que produziram aquela lei) tivessem suposto ou imaginado um assassinato do testador, a escrita da lei seria mais “completa”, tendo em seu corpo mais comandos. E além disso, esse Juiz buscou enfatizar a importância de que o direito busque sempre se ajustar aos princípios de justiça pressupostos em outras partes do direito.

Por final, a sentença que o tribunal chegou foi de não conceder a herança a Elmer, isso, pois o principio de que ninguém deve se beneficiar do seu próprio erro falou mais alto na hora do julgamento.

Ao finalizar a narrativa do caso Elmer, pretendo voltar aos argumentos utilizados pelo juiz Gray, pois a sentença que foi proferida por este tribunal, neste caso, é passível da discussão se realmente foi adequada. O que me faz defender, momentaneamente, esse lado da “trincheira da guerra” está relacionado com o ideal de Validade e Justiça, já que, essa sentença foi uma controvérsia sobre a natureza da lei, sobre aquilo que realmente dizia a própria lei sancionada pelos legisladores. Na minha visão, antes de tudo, esse caso demonstra uma explícita sobreposição do poder judiciário sob o legislativo, já que, a maioria dos juízes não se ativeram somente para o que a lei dizia. Mas essa atitude do tribunal foi extremamente válida, uma vez que, no âmbito jurídico as leis têm um papel muito além do sancionador, pois elas também têm a importância de ajudar, educando, as várias relações estabelecidas na vida em sociedade. E neste caso os Juízes tinham em suas mãos a chance de contribuir para a concretização dessa idéia (Direito educador de relações sociais), isso pois, para qualquer tipo de ação o agente deve pensar em suas conseqüências. Já que este agente da ação é um membro constituinte de uma vida em sociedade. No caso Elmer, o testador deveria ter pensado mais em suas atitudes, caso isso tivesse acontecido, o crime poderia não ter ocorrido. Por outro lado, uma vez consumado o homicídio, Elmer não poderia receber um veredicto que garantisse que o objetivo do seu crime teria sido alcançado, também porque isso traria uma validez para outros crimes semelhantes a esse, enquanto não fosse criada uma lei que sancionasse tal conduta especifica.

Assim, a sentença que foi dada está mais ligada ao sentido de Justiça do que ao de validade da norma. Mas é justamente nesse ponto que esse desfecho é falho, uma vez que, a idéia de justiça é muito subjetiva (o que é justiça para um, pode não ser justiça para outro). Mas apesar disso, na minha opinião, a busca por justiça, por mínima que seja, é valida, e isso com certeza não sou só eu que penso, pois se eu estivesse errado a sentença desse caso não teria sido contra o assassino Elmer, e ainda vou além ao dizer que se o ideal de justiça não fosse algo tão esperado pelas pessoas, o “Batman” não faria tanto sucesso nos filmes. E por que não pregar, que para ser um bom Juiz deve-se “colocar uma capa e sair voado por ai” pregando JUSTIÇA? É justamente nisso que está a diferença entre as pessoas que acrescentam algo positivo para a sociedade, para as que não fazem nada no âmbito de melhorá-la.

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Eutanásia

A eutanásia consiste em uma prática que abrevia a vida, de forma medicamente assistida, dos enfermos em casos incuráveis, como, por exemplo, o câncer (em estado terminal). Ela pode ser adotada pelo próprio doente, quando consciente, ou pela família do mesmo, quando este for incapaz de tomar decisões. Tal questão envolve âmbitos como a bioética e o biodireito, e é fonte de discussões e polêmicas, por ser um assunto de difícil classificação em relação a valores (bom ou mau; ético ou antiético; e atingindo até mesmo o campo cultural, sendo reprovado por algumas religiões), o que torna impossível abordá-la subtraindo-lhe a subjetividade. As controvérsias geradas pela eutanásia partem do plano social para o jurídico, quando muitos ordenamentos atuais estabelecem leis que a asseguram, enquanto outros a consideram uma prática criminosa. No Brasil, ela é considerada homicídio:

Artigo 121º do Código Penal

Matar alguém: Pena - Reclusão, de seis a vinte anos.

(Eutanásia) §3º Se o autor do crime agiu por compaixão, a pedido da vítima, imputável e maior, para abreviar-lhe o sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave: Pena - Reclusão, de três a seis anos.

(Ilicitude) §4º Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente, ou na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão.

O positivismo jurídico, conforme Hans Kelsen afirma em sua obra “Teoria pura do direito”, prega que o direito deve ser visto, analisado, elaborado e “interpretado” de forma a abstrair-se de quaisquer juízos valorativos, ou seja, “puramente” (mecanicamente e automaticamente). Seguindo essa idéia, já que o sistema jurídico brasileiro considera tal conduta como criminosa, ela não é válida. Não se pode exercê-la legalmente no território nacional. Entretanto, do ponto de vista humano, dotado de princípios e valores, existem muitos obstáculos para se considerar como justa uma norma que obriga indivíduos em determinadas situações, como a de morte iminente e inevitável, a continuarem vivendo contra vontade própria. Embora inválida, é por muitos considerada justa, por poupar doentes das conseqüências de suas enfermidades. Deve-se frisar que, abandonando o caráter emocional, esses casos são considerados pela medicina em si como intransponíveis, o que nos remete ao conflito entre validade e justiça.

Neste caso, deve-se questionar a validade da norma e atribuí-la a conotação de injusta?

terça-feira, 22 de setembro de 2009

Eis a Questão...

Olá pessoal...
Durante toda essa semana fiquei pensando em alguma coisa interessante para postar aqui no blog, e, para falar a verdade, praticamente nada me ocorreu. Quase cheguei a pensar que a minha capacidade imaginativa e criativa tinha ido por água abaixo!
Mas...
Se eu estou postando, é porque ainda não cheguei a este ponto...
Enfim, deixe-me parar com essa embromação e ir direto ao assunto.
Quando paro para pensar na questão entre validade e justiça, logo me vem à cabeça que, apesar de ambos serem conceitos fundamentais para a compreensão de inúmeros outros assuntos relacionados ao Direito, não necessariamente temos que ver validade e justiça nos mesmos lugares.
Entendem o que quero dizer? É muito simples. Nem tudo o que é válido é justo. Isto é fato.
Diante disto, comecei a elaborar vários questionamentos sobre o assunto, questionamentos estes que, no meu ponto de vista, tem tudo a ver com o que estamos a discutir aqui.
O primeiro ponto, que considero o mais importante, diz respeito ao nosso próprio Direito. Confesso que tentei chegar a uma conclusão definitiva a respeito disso, mas não passei nem perto... Será que o nosso ordenamento jurídico, ou melhor, os membros de nosso legislativo, ao elaborarem as leis que regem a nossa sociedade, estão levando em conta o que realmente pensam os brasileiros?
Talvez muitos dos que leiam este texto fiquem confusos com essa pergunta, mas na verdade, verão que esta é uma pergunta pertinente. A partir dela, o que eu realmente gostaria era propor a vocês pensarem sobre o que colocarei a seguir. É, estou pedindo um pouco de reflexão, pessoal...!
Tendo em vista que os fatos abaixo são VÁLIDOS...
Será justo que uma pessoa, que paga um montante exorbitante de mensalidade escolar anual, não possa ver esse dinheiro (utilizado com o objetivo único de aumentar as suas chances de um futuro melhor na sociedade) descontado em sua totalidade no Imposto de Renda?
Será justo que os idosos não paguem a passagem de ônibus? Ainda, será justo que os demais passageiros tenham as suas passagens aumentadas para custear aqueles que nada pagam?
E mais importante, será justo que as empresas de transporte lucrem não só com o aumento parcial das passagens como forma de cobrir os custos dos que não pagam, mas também com a utilização deste aumento de custo gerado do não-pagamento dos idosos para descontos em outros impostos pagos por ela? É legal que as prestadoras de serviço público tenham todos os seus custos remunerados, mas é justo que elas nunca contribuam com nenhuma parcela do seu lucro?
Questões e mais questões... Ao contrário daquilo que é válido, o que é justo varia muito de pessoa para pessoa. O que vale juridicamente para mim, vale para todo cidadão em pé de igualdade. O que para mim é justo, pode ser de total injustiça para outro indivíduo. Daí tantas interrogações! Assim como Hamlet, mais fácil seria se perguntar:Ser ou não ser (justo): eis a questão!

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Ética no senado?

  • No dia 15 de setembro a mídia expôs mais um ato espantoso do senador Renan Calheiros. Mais uma vez ele fez do povo brasileiro um povo sujeito às artimanhas do senado, um funcionário de Renan Calheiros, que trabalhava em seu gabinete com o salário de 4,1 mil reais, foi estudar no Exterior, durante aproximadamente quatro meses em 2005 e 2006, inacreditavelmente, durante esse período seu salário de funcionário público brasileiro não foi interrompido, ele continuou recebendo normalmente. Com isso, mais uma vez foi usado o dinheiro público, que é ajuntado a partir de impostos de pessoas honestas (que pelo menos pagam os impostos), para fins particulares. Hoje, esse funcionário cujo nome é Rui Soares Palmeira, atualmente deputado estadual de Alagoas.

    Coincidência que, há pouco mais de um mês, Renan Calheiros havia pedido a cassação do mandato do líder do PSDB, Arthur Virgílio, por quebra de decoro. Sendo que esse, assim como Renan, autorizou um de seus funcionários do gabinete a estudar no exterior sem que seu salário público fosse afetado. Por fim, Arthur Virgílio esta devolvendo em parcelas o dinheiro que o Senado gastou em salário com o servidor brasileiro, já foram pagos 329 mil reais.

    Mais inacreditável ainda foram as palavras de Renan Calheiros à Arthur Virgílio ao tentar se esclarecer em plenario:

    “Não compete a nenhum senador tratar aqui de freqüência de funcionários. Pelo amor de Deus! Eu nunca cuidei disso e nunca vou cuidar porque,senador Arthur Virgílio, não cabe ao senador tratar da freqüência de servidor”.
    Logo, não se trata apenas de cuidar da freqüência do funcionário público, mas também da ética que, um senador deve aos cidadãos. Renan Calheiros desrespeitou o povo brasileiro, os tratou com injustiça. E devemos ressaltar a importância de abordar esta reportagem no blog, pois nos mostra o quanto o Direito ainda necessita de manutenções e reformas. Fato que fica mais visível na política, com o exemplo de Renan Calheiros, que cometeu não so uma, mas varias ações absurdas e saiu ileso, sem conseqüências e sem julgamento de seus atos. Pensando melhor, o que poderia acontecer a ele? Poderia ter seu mandado cassado, mesmo tendo a maioria a seu lado no senado? Não, já que se necessita do voto da maioria. Poderia ser julgado como um cidadão comum, mesmo possuindo seus previlegios como membro do congresso? art 102 da CF - I - b)juntamente com art 5 da CF Sim, mas provavemente os seus companheiros do senado sustariam o andamento da ação penal, conforme diz o art 53 da CF parágrafo 3. Portanto, nada seria capaz de afetar sua vida, sua carreira ou, no mínimo, puni-lo de alguma forma por sua falta de ética.

domingo, 20 de setembro de 2009

Conceito e validade do Direito

"Tanto Radbruch quanto Alexy alegam que suas posições são incompatíveis com o positivismo jurídico, e, por isso, funcionam como uma rejeição (e talvez, refutação) dele." (BIX, Brian. Robert Alexy, a fórmula Radbruchiana, e a natureza da teoria do direito), ou seja, o significado do Direito abordado pelos autores positivistas, como por exemplo Bergbohm e Kelsen é insuficiente. Pois, para reconhecer a validade de uma norma não é apenas necessário que ela tenha sido criada por autoridades competentes conforme a Carta Magna e que o ordenamento jurídico seja totalmente aceito pela sociedade.
Segundo Alexy, deve-se considerar que o Direito apresenta uma estrita ligação aos preceitos morais vigentes em uma determinada sociedade.
Isso remete que normas "extremamente injustas" não são consideradas válidas, mesmo sendo aplicadas por autoridades do Estado, uma vez que as normas jurídicas devem manifestar a vontade do legislador de criar regulamentos razoáveis e adequados, respeitando os mandamentos jurídicos. Outro fator de suma importância é que o sistema não abarca só normas explicitamente criadas pelo legislador, mas, também, princípios morais da sociedade. Esses princípios tem como objetivo guiar a aplicação do Direito de forma que atenda as exigências da moralidade e da justiça.
Portanto, o Direito não apresenta somente uma "dimensão real" (normas criadas pelo legislador), mas, sim, uma "dimensão ideal"que lhe dá sentido como conjunto de normas que visam satisfazer a justiça.

sábado, 19 de setembro de 2009

O reflexo da mídia na validade das normas


Provavelmente será perceptível que retomarei algumas ideias do post do dia 12 nesta postagem. Sexta-feira (18/09) à tarde assisti a uma matéria televisiva que me interessou, não do ponto de vista de um mero espectador, mas através de um olhar crítico que construí sobre a reportagem. O que ocorreu foi que, por volta das 6 da tarde, passei pelo canal da Band e resolvi ficar por lá, assistindo àquele programa policial do Datena, jornalista que considero radical na maioria das opiniões que emite. Infelizmente, não é só esse repórter que espalha posicionamentos leigos na televisão. Vou tentar retratar alguns episódeos marcantes sobre o assunto, incluindo o da tarde de ontem, para mostrar como esse posicionamento da mídia influir sobre a adesão do povo às normas e processos do Estado para atingir a justiça.

Vários casos estavam sendo relatados intercaladamente no Brasil Urgente, mas o programa colocou no ar um vídeo que mostrava um grupo de pessoas linxando um indivíduo que teria tentado roubar a bolsa de uma senhora de idade. O apresentador do programa propôs a seguinte enquete: Você é a favor do espancamento de marginais? Ao responder à pergunta, o telespectador poderia escolher entre SIM e NÃO e, apesar do posicionamento declaradamente negativo do repórter, o SIM venceu com uma grande folga (da última vez que vi a pesquisa no ar, eram indicados 2461 votos para o SIM e 322 para o não).

O vídeo que estou postando a seguir retrata exatamente o momento em que o apresentador passa da reportagem do espancamento para outra reportagem também interessante

ASSISTA AQUI O VÍDEO

A situação então é a seguinte: na televisão, o jornalista explicitamente diz "NÃO FAÇAM JUSTIÇA COM AS PRÓPRIAS MÃOS" ao falar do ladrão que foi espancado, mas alguns minutos depois, temos o "julgamento e condenação" do sujeito que agrediu o porteiro. Como o vídeo retratou pouco, devo complementar e dizer que o repórter pediu à produção do programa que procurasse o nome do morador do condomínio para que fosse divulgado para toda a audiência da TV Bandeirantes. Desprenda-se de qualquer tipo de opinião pessoal que você possa ter sobre o caso e analise comigo: se em um momento pede-se ao povo que a justiça não seja feita pelas mãos do povo, como um indivíduo que não passa de um cidadão comum faz o "julgamento" público de outro cidadão em rede nacional espera que o povo não se revolte e não chegue ao cúmulo de espancar pessoas na rua?

É certo que o Estado brasileiro tem se mostrado falho no combate à violência, mas atitudes como essa só geram mais violência. Por mais que o poder estatal se mostre insuficiente para resolver conflitos, nada justifica passar por cima das normas jurídicas que atribuem as competências de cada um na sociedade: é dever do judiciário julgar, é dever do executivo dar as condições para que cumpram-se as penas eventualmente estipuladas e é dever da polícia realizar a prevenção
dos crimes e a prisão dos que forem pegos em flagrante. Não é dever e nem direito do cidadão entrar nessas esferas: "Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição." Assim estabelece a Constituição Federal de 1988, exercemos o poder primeiro pelos representantes eleitos e temos direito ao exercício direto em alguns casos, geralmente de forma pacífica (principalmente quando se trata de manifestações contra o Estado) e raramente podemos agir de forma agressiva para fazer valer nosso poder (como no caso de legítima defesa).

A liberdade de expressão pela qual se lutou tanto durante a Ditadura Militar é algo para ser usado com bom senso e com respeito ao Estado em que vivemos. Não estou dizendo que nós devemos respeitar os políticos o tempo todo, mas sim a Constituição e a forma de Estado Democrático de Direito que tentamos manter. O poder da televisão hoje em dia é tão grande que no ano passado, os canais conseguiram revoltar um país inteiro contra um casal de suspeitos de atirarem uma criança do alto de um prédio sem que os autos do processo judicial do caso tivesse tido a chance de ser gerado. Me pergunto se isso não é fazer justiça com as próprias mãos. Os exemplos que estão sendo citados são de maior intensidade e muitos deles podem acabar em uma condenação judicial, sim, mas nada disso dá direito à perversidade dos discursos utilizados na mídia para fazer outro tipo de condenação. O que acaba acontecendo é que o povo passa a achar que uma vez que tal pessoa seja pega em um ato ilícito ou seja exposta pela mídia como praticante de um ato ilícito, as normas de proteção e de segurança jurídica ao cidadão param de valer, e valem agora as normas bárbaras de vingança pessoal. O ponto chave aqui é que isso não mostra só uma fraqueza do Estado, mas mostra também que as pessoas estão sendo estimuladas a exercer justiça com as próprias mãos. As emissoras de TV e vários outros tipos de mídia riaram uma indústria que é especialista em descobrir, delatar, denunciar e muitas vezes, intencionalmente ou não, CRIAR bandidos, inimigos do povo.

É certo que os tribunais brasileiros ainda seguem todo o processo legal e julgam todos esses casos escandalizados como casos normais, mas imagine se no caso Nardoni, que citei há pouco, ambos os réus fossem julgados inocentes. Quando a justiça emite uma decisão pela inocência, teoricamente ela está dizendo que aquela pessoa nada fez e que ela está pronta para retornar à sociedade. Mas, de maneira mais direta: você seria cliente de Alexandre Nardoni, bacharel em Direito, após todo esse escândalo? Infelizmente, a maioria diria que não.

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

"Des" ou crimininalização da maconha... Do "êxtase" aos efeitos colaterais !

Ocorre anualmente em diversos locais do mundo, um movimento que busca dentre outros a legalização do uso da maconha, conhecido por “Marcha da Maconha”.
É importante ressaltar que essa organização, no Brasil, luta pela mudança das leis relativas ao consumo, plantio e comércio da cannabis sativa, tendo em vista que no país, a atual legislação até o momento, considera a posse de entorpecentes ainda que para uso pessoal, crime previsto pela lei 11.343 de 23 de agosto de 2006 no seu art. 28, mesmo sendo atribuído a este penas não privativas de locomoção.
A ocorrência da manifestação nos estados brasileiros dependeria, a princípio, da devida autorização destes. Nos estados de São Paulo, Curitiba, Belo Horizonte, João Pessoa, Salvador e outros, o movimento foi barrado, alegando os respectivos juízes, constituir o mesmo apologia ao consumo da erva, o que também é crime segundo a lei citada.
Além da polêmica que a própria manifestação traz, em maio deste ano, no Rio de Janeiro onde o movimento ocorria, o ministro do meio ambiente, Carlos Minc, “marchou” junto aos membros da organização e declarou à luz do dia, ser a HIPOCRISIA o fator responsável pela “cegueira” que acomete pessoas as quais não enxergam que a “Guerra das drogas” mata trinta vezes mais do que a overdose.
A atitude de Minc foi “condenada” por vários deputados dentre estes, Paes de Lira membro do PTC paulista, o qual diz que “ ao participar daquele deboche com pessoas chapadas gritando maconha, maconha, sou maconheiro e etc” (Foi como o dito deputado se pronunciou), o ministro estaria concedendo o seu prestígio público aos objetivos do movimento.
Sinceramente, não sei se o termo “CHAPADO” caberia aos integrantes do movimento, até porque não compareci a ele. Mas o mesmo pode ser, literalmente, muito bem empregado e pertinente (Se me permite o uso da palavra comumente utilizada em seus discursos, o deputado Paes de Lira) se associado aqueles que designados para o exercício de tantas outras importantes funções, atribua tamanho empenho, se prenda tanto a “uma única” questão que quando comparada às milhares e cruciais existentes, se torna um grão de areia no Saara.
Cruciais sim ! Cruciais porque a cada dia se sabe menos por quantas provas terão nossas esperanças que passar, quanto aos já quase que utópicos ideais de dignidade, liberdade, ética e principalmente justiça.
Não restam dúvidas de que a maconha como algo proibido contribui para o aumento no número de traficantes, saciando os interesses destes. Não restam dúvidas também, de que da forma em que está prevista na lei, além de contribuir para a existência do tráfico, vitimiza muito mais, já que está associada a necessidade da relação direta com o sujeito e o local do crime. A dúvida indissociável, o que de fato PREOCUPA, é que mesmo assim se insiste pela posição atual.

Sabe-se que o crime está aumentando devido a isso, que pessoas estão morrendo em vão e mesmo assim se decide pelo crime. Em outras palavras, é a “ estupidez dos maus brasileiros quebrando no nosso nariz !”
É difícil pensarmos em um país que se declara internacionalmente Estado Democrático de Direito e ao mesmo tempo, contraria o princípio constitucional ao tentar pôr fim a voz de manifestações tão importantes á parte democrática na expressão.
Agora é possível entender o sentido da hipocrisia atribuído por Minc. Contudo, não se devem cessar as fontes de nossa esperança, haja visto que nem tudo começa bem e que os erros, já que existem, devem ser usados no sentido construtivo de algo melhor.

Estamos caminhando .. E talvez, ou melhor, CERTAMENTE, um dia, através do respeito à cidadania, ás diversidades, aos Direitos Humanos e a tão sonhada Justiça, tendo então de fato seus ideais satisfeitos, o verdadeiro Estado Democrático de Direito se faça valer. De fato como foi dito certa vez, não se pode mudar o começo, mas, se a gente quiser, dá sim para mudar o final !

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Luiz Inácio XIV?

Estamos vendo nos últimos dias a notícia sobre o interrese brasileiro em adquirir caças para aumentar e modernizar a linha de combate da Força Aérea Brasileira(FAB). Tal projeto está sendo realizado através de uma licitação, na qual concorrem as empresas: norte americana Boeing, a franceça Dassault e a sueca Grippen.

O negócio que está avaliado em US$ 4 bilhões, gerou certa polêmica quando, durantes as festas de 7 de setembro em Brasilia, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o presidente francês Nicolas Sarkozy emitiram comunicado conjunto em que revelavam a abertura da negociação da compra de 36 caças franceses,GIE Refale por parte do governo brasileiro.No entnato, no dia seguinte, o Ministro da Defesa, Nelson Jobim emitiu nota afirmando que a concorrência internacional para a compra de aviões de combate continuava aberta.

O curioso fato ocorreu no dia 11 de setembro em Pernanmbuco, onde Lula comentou a polêmica em torno do projeto de reaparelhamento militar. Dentre suas declaraçõs sobre o assunto, o presidente declarou que a decisão sobre a escolha da empresa que irá fornecer os caças e sua tecnologia cabe essencialmente a sua figura. “A FAB tem o conhecimento tecnológico para fazer a avaliação e vai fazer. Agora, a decisão política e estratégica (sobre a compra) é do presidente da República e de ninguém mais”, disse Lula.

Acredito que a declaração do nosso presidente seja no mínimo inoportuna, tal decisão não cabe exclusivamente a ele, até mesmo por não vivermos em um governo absolutista. Existem milhares de interessados em tal negociação, muitos intersses em torno desse contrato bilionário. Portanto, não considero justo e válido saitsfazer a um mero luxo,anseio do presidente Lula, mas sim estudar detalhadamente cada proposta, para depois escolher a mais favorável para o BRASIL.

Tal discurso me remeteu a França do séc XVII, e me deixou uma dúvida seria Lula, o Luis XIV do séc XXI?

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

O Direito Internacional e os Tratados

O Direito Internacional é um ramo do Direito que regula as relações externas entre os sujeitos internacionais: os Estados e as organizações internacionais - Direito Internacional Público- ou indivíduos e empresas de diferentes nacionalidades - Direito Internacional Privado.
Considerarei aqui apenas o Direito Internacional Público (DIP).
No âmbito interno, o Estado tem a soberania sob os outros sujeitos de direito, sendo a autoridade máxima em seu território. Ao considerar o Estado no aspecto externo, percebe-se que não há hierarquia entre os Estados, que eles são juridicamente iguais e têm relações de coordenação. Ainda neste contexto internacional, não há hierarquia entre as normas, portanto não há tratado mais importante que outro. Além disso, um Estado só se submeterá a uma norma internacional se concordar com a mesma.
No Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, encontra-se as fontes utilizadas pelo DIP: os tratados ou convenções internacionais; o costume; os princípios gerais de direito; a jurisprudência; a doutrina; e a equidade. Dentre eles, os tratados são as principais fontes.
Os tratados são acordos internacionais que para serem válidos precisam da capacidade das partes (somente Estados e organizações internacionais podem fazê-los); da habilitação daqueles que irão assinar o tratado (de acordo com o ordenamento jurídico interno); objeto lícito (não desrespeita outros tratados) e possível (para ser cumprido); e do consentimento mútuo das partes - não sendo válido para aquela parte que não consenti-lo. Além disso, os tratados devem ser escritos e regidos pelo Direito Internacional. Os efeitos produzidos são jurídicos internacionais e trazem "maior segurança e estabilidade para as relações internacionais". Os Estados podem fazer tratados sobre diferentes assuntos, enquanto as organizações internacionais só podem fazê-los sobre assuntos aos quais são de seus interesses. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, rege o modo como os tratados entre os Estados operam, sendo utilizada por diversos países. Ela foi complementada pela Convenção sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais de 1986, que autorizou as organizações internacionais a também fazerem tratados. O Brasil apesar de seguir os preceitos da Convenção de Viena de 1969, ainda não a ratificou.

terça-feira, 15 de setembro de 2009

Direito e Moral.

Direito e Moral podem ser facilmente associados se pensarmos o direito como sendo o conjunto de normas que tentam regular e organizar a vida em sociedade, solucionando os conflitos entre os indivíduos, visto que a moral é um ramo das Ciências Socias que também se preocupa com o estudo de normas reguladoras da vida social.
Nem sempre é fácil diferenciar as normas do direito das normas da moral,pois elas se assemelham, por exemplo, na valorização dos princípios como respeito à vida, à liberdade, à integridade dos homens, à igualdade de direitos, entre outros...
A diferença fundamental entre direito e moral reside na sanção aplicada quando uma das normas é descumprida.
As regras do direito tem caráter obrigatório, impostas pelos poderes competentes de uma sociedade, e quando descumpridas, dão origem a sanções para coagir os homens e reprimir novos atos da mesma natureza.
Já as regras da moral, quando descumpridas, causam sentimentos de natureza íntima em cada indivíduo, ou seja, arrependimento, vergonha, censura pessoal e/ou social, mas não geram sanções de ordem pública, aplicadas por autoridades legalmente constituídas.
Inúmeras vezes, as normas morais tornam-se normas de direito por desejo da sociedade que adota as referidas normas da moral, que a elas atribui tanta importância que opta por torná-las normas obrigatórias, cujo descumprimento é passível de sanção.
O positivismo jurídico afirma que Direito e Moral devem ser separados e que as definições tanto do conceito quanto da validade do direito devem ser isentas de moral. Robert Alexy refuta essa tese e defende que existem conexões conceitualmente necessárias entre direito e moral e existem razões normativas para que as definições de direito e de validade do direito incluam elementos morais.
Para Radbruch a moral exige que cumpramos os nossos deveres pelo sentimento puro do dever. O direito admite outros móbeis no cumprimento dos nossos deveres jurídicos. A moral se satisfaz sem a consciência harmônica com a norma. O direito é menos exigente e requer apenas a conduta conforme o preceito.
Diante dos conceitos e da interação entre Direito e Moral, cabe a nós a reflexão sobre a influência das regras morais no Ordenamento Jurídico Brasileiro,o valor do dano moral ,e principalmente,o que é a Moral hoje?

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Interrupção da gravidez no caso de anencefalia fetal

No dia 6 de julho de 2009, chegou ao Supremo Tribunal Federal, parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) a favor da constitucionalidade da interrupção voluntária da gravidez no caso de anencefalia fetal. A matéria é discutida na Corte por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, relatada pelo ministro Marco Aurélio.

A procuradora-geral da República Deborah Duprat, que assina o documento, revela seu entendimento no sentido que se a doença for diagnosticada por médico habilitado, deve ser reconhecido a gestante o direito de se submeter a esse procedimento, sem a necessidade de prévia autorização judicial.

A proibição de antecipar a gravidez de fetos com anencefalia vai contra o direito à liberdade, à privacidade e à autonomia reprodutiva, além de ferir o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, salienta a procuradora. Para ela, a antecipação terapêutica do parto não reflete uma violação do direito à vida. A interrupção desse tipo de gravidez é direito fundamental da gestante, além de não lesar o bem jurídico tutelado pelos artigos 124 a 128 do Código Penal, no caso, a vida potencial do feto, conclui Deborah Duprat.

O médico psiquiatra Talvane Marins de Moraes, especializado em Psiquiatria Forense e medicina legal, comparou a obrigação de manter um feto inviável no útero ao sofrimento causado pela tortura.

Uma vez que se prossegue a gestação de um anencéfalo, Talvane diz que a mulher pode apresentar um quadro grave de estresse pós-traumático que a leve, em situações extremas, à tentativa de suicídio.

Segundo a socióloga Eleonora Menecucci de Oliveira, a legislação brasileira impõe à gestante – já fragilizada pelo diagnóstico médico – um segundo sofrimento: o de ter de correr pelas instâncias judiciais em busca de autorização para interromper a gravidez e, muitas vezes, não a conseguir.

Acredito que a gestante tem o Direito de escolher se quer ou não prosseguir uma gravidez de anencéfalo, uma vez que ela está sujeita ao estresse pós-traumático. A obrigatoriedade de manter uma gestação coloca a mãe num processo de tortura, sofrimento e medo.

No Brasil existem muitos casos de mulheres que falecem na tentativa de fazer um aborto que não é legalizado. Penso que não é dever do Estado intervir na gravidez de uma mulher, e sim um direito dela, de escolher se quer prosseguir ou não numa gravidez, sem expor sua vida ao risco de morte.

domingo, 13 de setembro de 2009

Discriminação pode ser justa?

Na última sexta-feira, 11 de setembro de 2009, o ministro Erus Grau, integrante do Conselho Interdenominacional de Ministros Evangélicos do Brasil (Cimeb), ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), contra a lei paulista 10.948/01, que penaliza administrativamente quem discriminar alguém pela orientação sexual. O Conselho sustenta que a lei trata de cidadania e, segundo a Constituição, cabe exclusivamente à União – e não aos estados – legislar sobre esse tema. Por isso pede que o Supremo declare a sua inconstitucionalidade.
Segundo o Cimeb, a única forma de a iniciativa da lei estar de acordo com a Constituição Federal seria por meio de uma lei complementar aprovada pelo Congresso que delegasse ao estado de São Paulo a função de legislar sobre o tema, e, ainda assim, em suas questões específicas.
O Conselho lembra, ainda, que um projeto de lei idêntico à lei paulista (440/01) tramitou pela Câmara dos Vereadores da cidade de São Paulo e foi vetado pelo prefeito Gilberto Kassab, porque estaria fora da competência dos vereadores paulistanos legislarem sobre o assunto. Na ocasião, Kassab ressaltou que a falta de parâmetros claros para a identificação de atitudes discriminatórias criavam dificuldades intransponíveis para a fiscalização.
Segundo o Cimeb, trata-se da “lei da mordaça, uma vez que a manifestação pública sob o ponto de vista moral, filosófico ou psicológico contrário aos homossexuais é passível de punição”. Isso estaria infringindo o direito constitucional de manifestação do pensamento.
Na mesma linha, os pastores evangélicos ligados ao conselho lembraram que outros grupos também sofrem discriminação como a mulher, o idoso, o negro, o nordestino, o divorciado, os evangélicos, os religiosos africanos, etc. E para eles não existe lei semelhante. Isso ofenderia o próprio princípio constitucional da igualdade entre os cidadãos.
Na minha opinião, a lei paulista esta completamente válida e justa. Em hipótese alguma deveria ser considerada inconstitucional. Podemos partir do princípio de que a mesma encontrasse presente no ordenamento jurídico, e pode ser perfeitamente enquadrada com base no Art. 5º CC - “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes...”.
No Brasil, ainda falta muito a se fazer para que a legislação se torne eficaz contra práticas preconceituosas. Não há, leis que defendam todos os atingidos por atos dessa natureza. Seguindo este raciocínio, protegendo os homo afetivos, já estaremos dando um grande passo para que seja possível outras leis de proteção à minorias.
Erus Grau, é incoerente no momento em que diz que todos devem ter liberdade de se expressarem, e ao mesmo tempo da exemplos de discriminação sofrida por outros grupos. A liberdade de expressão deve existir sim, mas o desrespeito não é necessário em momento algum.
Podemos perceber, com o fato citado, que o preconceito ainda encontra-se presente em todas as esferas da sociedade brasileira. As pessoas não respeitam as escolhas alheias e ainda querem ter domínio sobre elas. Lamentável!

sábado, 12 de setembro de 2009

Representatividade em crise

O que era pra ser um governo ideal acabou se tornando justamente o indesejável. Não por ser um modelo ruim por si só, mas pelo fato de seus efeitos práticos não corresponderem às expectativas. A democracia tinha como proposta a ideia um Estado onde todos seriam ouvidos e a participação popular seria efetiva e as decisões favoráveis à maioria. Entretanto, tal modelo pode ser tido como natimorto se considerarmos a idéia de representação. A democracia, apesar de todos os seus ideais, nunca se mostrou, de fato, um governo aberto a todos os povos, já que sempre há uma classe dominante. É evidente que sempre haverá um interesse maior, mas isso não quer dizer que os indivíduos que discordam de tal idéia tem que permanecer calados.
No Brasil muito se fala em governo democrático e em “Um país de todos”, mas raramente se vê tais concepções em prática. O governo democrático de hoje é poder “escolher” entre meia dúzia de candidatos pré-estabelecidos. Pouco se sabe sobre suas verdadeiras propostas, seu verdadeiro caráter e, normalmente, não sabemos quem são os verdadeiros políticos. Normalmente, os representantes são apenas uma figura carismática comandada por todo um arsenal político, que envolve técnicas de discurso e de como lidar com a mídia. Ou seja, se mal podemos optar sobre qual figura vamos colocar no poder, é evidente que não temos controle nenhum sobre o que se passa por trás deles. Em suma, delegamos a sabe-Deus-quem o poder (legítimo!) sobre a nossa sociedade.
Muito se fala sobre a insatisfação dos brasileiros com o famoso “cenário político nacional”, mas nada se faz. E quando se faz, logo de desfaz. O controle da sociedade é ínfimo em relação à autoridade estatal. Muito ao contrário do que deveria ser, o governo é a figura de tudo aquilo que o cidadão rejeita. Agindo em prol de si mesmo, o Estado se mantém com Renans Calheiros e Sarneys e outros. Não podemos eleger adequadamente os governantes e, quando eleitos, estes não se esforçam para nos representar como gostaríamos. E ainda chamamos isso de democracia?

Lei Capiberibe

"Brasília, 27/05/2009 - O presidente Luiz Inácio Lula da Silva acabou de assinar a Lei Federal que obriga publicar todas as contas públicas (receitas e despesas) na Internet. Já chamada de Lei Capiberibe, de autoria do ex-senador João Capiberibe, será agora publicada no Diário Oficial da União e passa a vigorar imediatamente.

"As contas públicas ainda não são tão públicas. Com a lei, sancionada pelo presidente Lula, todas as contas públicas estarão ao olho do contribuinte. A novidade é que ela mantém tudo o que está previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal e obriga a publicação em tempo real na Internet. Agora, as contas serão realmente públicas", disse o ex-senador Capiberibe, autor da nova lei federal, logo após a assinatura presidencial.

Prazos - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de cem mil habitantes têm um ano para se adequar à lei. As cidades com população entre 50 mil a 100 mil pessoas terão dois anos e os municípios com até 50 mil habitantes terão prazo de quatro anos a partir da publicação da Lei. Se não forem publicadas as contas dentro desses prazos, o município ou estado poderá ser impedido de receber transferências voluntárias.

Diferenças - A Lei Capiberibe representa uma evolução significativa se comparado com os portais que divulgam algumas contas públicas na Internet. A primeira: todos os órgãos públicos - prefeituras, câmaras municipais, governos estaduais, assembleias, Governo Federal, Câmara, Senado, tribunais ,... serão obrigados a expor suas contas na Internet. Agora há uma lei para isso. Hoje, só publica as contas o administrador público que quiser. A segunda: Pela Lei Capiberibe, a exibição na Internet ocorre em tempo real, automaticamente, no momento em que a nota de empenho é lançada no sistema de administração de gastos dos órgãos públicos. Nos demais não é em tempo real. No Portal Transparência, do Governo Federal, por exemplo, a atualização ocorre a cada 30 dias, mas há desatualizações de mais de 60 dias. A terceira: A lei Capiberibe obriga a publicação da compra antes de ser concluído o pagamento, o que torna possível cancelar com uma denúncia ao Ministério Público, por exemplo, até cancelá-la. Nos portais atuais, publica-se depois que a compra e o pagamento já estão finalizados. A quarta: o detalhamento proporcionado pelo Projeto Transparência chega até o custo, marca e volume unitário do produto comprado em determinada nota fiscal, além do volume total, data da compra e nome do fornecedor, permitindo a fiscalização pela comparação. No portal Transparência, do Governo Federal, por exemplo, é publicado apenas o valor total da nota, a data de compra e o fornecedor. Não é possível saber o que e quanto foi comprado. Essa falta de detalhamento dificulta ao cidadão comum comparar dados referentes à compra para detectar, por exemplo, o superfaturamento."

Esta Lei Capiberibe fez alterações em alguns artigos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2º A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C - A Lei já está promulgada e publicada.

No dia 18.8.09 saiu uma reportagem no Jornal "O Tempo" sobre os cartões Corporativos. "Quase metade dos gastos é sigiloso"

"Brasília. Levantamento sobre as despesas com cartões corporativos do Governo Federal, registradas no Portal da Transparência, mostra que os gastos sigilosos já representam 44,95% do total de todas essas contas.

Até julho de 2009, de um total de R$ 3,9, milhões corporativos R$ 15,7 ,milhões têm seu conteúdo protegido por lei. Esse percentual chega próximo da metade de tudo o que é gasto com cartão no governo, diz reportagem do jornal "Estado de São Paulo."

Em 2008, de um total de R$ 55,2 milhões em despesas com os cartões, R$ 18,7 milhões representaram gastos secretos, equivalente a 33,86% de todas as contas dessa modalidade.

O aumento pode ser justificado com a migração completa dos pagamentos feitos em outra modalidade,(as chamadas contas do tipo B, que usavam talões de cheques) para os cartões corporativos."

Fazendo uma análise da lei e do fato exposto conclui-se que embora a Lei Capiberibe já esteja em vigência, ela concede um prazo para o seu cumprimento de acordo com o número de habitantes para que os órgãos Federal, Estadual, Municipal possam cumpri-la.

Por que estabelecer prazo diferente de acordo como o número de habitantes?

Existe uma inquietação em saber se os gastos com os cartões corporativos deixarão de possuir o caráter sigiloso. Fato que ainda acontece mesmo depois que o governo sancionou a mencionada Lei, não esquecendo de que ele está dentro do prazo estabelecido para o seu cumprimento.

"Vem, vamos embora que esperar não é saber. Quem sabe faz a hora não espera acontecer". (Vandré)

O governo perdeu uma oportunidade de marcar o primeiro gol colocando suas contas na Transparência da Internet. Alguém tem que dar o exemplo e nada melhor seria começar por quem detém o poder de direito e de fato.

O governo mostrou que sonho se realiza com perseverança, porém, esqueceu-se de escrever a nova História do Brasil. História da dignidade humana que se faz com vida, exemplo, trabalho.

Todos os brasileiros precisam da doação das bolsas. Bolsas de dignidade que se conseguem através da força produtiva do trabalho, do salário digno dos educadores, profissionais da saúde, das escolas públicas como referência em educação compartilhada, segurança, saúde mental, física, espiritual. Os brasileiros necessitam de bolsas de integridade humana.

Não deveria haver Lei, Vigência para que cada um cumpra o seu dever moral que é usar bem o dinheiro público, ou melhor, o nosso dinheiro particular que pagamos através dos impostos exorbitantes para custear a indignidade dos políticos. Dinheiro que deveria ser investido em benefício do bem comum.

Todos são iguais perante a Lei ou deveriam ser igual, com os mesmos direitos e deveres. Igualdade que não acontece em função do poder e do ter.

O governo foi o diferente, que poderia ter feito diferente.

Em 2010 haverá a eleição para a Presidência. Esta Tansparência de contas "dever ser" uma questão diferencial na escolha do novo presidente.

A culpa é de cada um pela omissão, pela apatia, pelo descrédito com a política brasileira.
No Governo Collor, a população reagiu. Os estudantes, caras pintadas, saíram à rua e o resultado foi a cassação do Collor . Ficando impedido de se candidatar no período de oito anos. Infelizmente o povo esqueceu rápido. Ele retornou para o senado.

Nos últimos anos estamos convivendo com os desmandos no senado, os presidentes, Renam Calheiros, José Sarney e outros políticos fizeram do senado um circo, onde nós somos os palhaços. O povo está apático. Não aconteceu nenhuma manifestação consciente, organizada para que o senado repensasse sua conduta em pró da credibilidade da política nacional. O ideal é que nas próximas eleições, não fosse eleito nenhum candidato que tivesse a ficha suja mesmo que não tenha sido transitado e julgado pelos tribunais competentes. Os órgãos responsáveis pelos veredictos tenham agilidade para que os inocentes não sejam punidos, por isso, é importante que eles façam um mutirão em pró de uma credibilidade das eleições nacionais.

Martin Luther King disse: " o que mais preocupa não é o grito dos violentos, nem dos corruptos, nem dos desonestos, nem dos sem caráter, nem dos sem ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons."

sexta-feira, 11 de setembro de 2009

A norma fundamental e a questão da validade

No livro Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen um dos assuntos abordados é a validade das normas, de acordo com o autor parece que uma norma poderia encontrar no fato de ser posta por uma autoridade a sua validade, mas não é bem assim, o fundamento de validade é algo pressuposto. Uma norma é fundamento de validade de outra norma, sendo essa figurativamente inferior em relação a qual a fundamentou. Porém, essa relação tem que encontrar um fim, tem que terminar numa norma superior a todas as outras e que é pressuposta, pois se essa for posta por uma autoridade não cumpre sua função, já que a ação da autoridade teria que se fundamentar em outra norma. A essa norma superior a todas, que garante a unidade de uma pluralidade de normas pertencentes a uma mesma ordem normativa, Kelsen dá o nome de norma fundamental, uma norma cujo fundamento de validade não pode ser posto em questão.


Para entendermos melhor o pensamento do autor, precisamos saber que para ele uma norma jurídica vale porque é criada por uma forma fixada por uma norma fundamental pressuposta. O que importa não é o conteúdo, de acordo com Kelsen qualquer conduta humana pode ser conteúdo de uma norma jurídica, e sim que a norma esteja de acordo com a norma fundamental. Esse é o motivo que faz com que ela pertença a mesma ordem jurídica das outras normas criadas de acordo com a mesma norma fundamental, que é onde a criação do Direito positivo começa.

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Lacuna
Ao partir do conceito de que o Direito é um produto do Estado, isto é, a produção jurídica é monopólio estatal, pode-se afirmar que o ordenamento jurídico deve ser completo, no sentido de ter uma norma para regular qualquer caso, na falta de tal norma se conceitua lacuna. Porque, se não o for completo, o juiz pode legislar ou buscar uma solução nos costumes, no direito natural ou em princípios gerais para sancionar determinada ação. O que degrada o monopólio do Estado e o conceito de validade na perspectiva de que a norma deve ser criada a partir das condições formais e materiais requeridas pelo sistema.
Essa completude é necessária para ordenamentos em que valem:
- o juiz é obrigado a julgar todas as controvérsias que se apresentarem a seu exame.
- deve julgá-las com base em uma norma pertencente ao sistema.
O dogma da completude foi dominante e o é em parte até hoje. Porém, esse fetichismo da lei não funciona na prática, pois é impossível existir um ordenamento jurídico que abarque todas as ações humanas. Além de que, considerar o ordenamento como dogma vai levar a uma situação em que ele não vai corresponder com a realidade social, haja visto que a sociedade é dinâmica e o ordenamento cristalizado. Mais ainda, o direito é um fenômeno social e não estatal.
Vale citar que mesmo com esses problemas a completude do ordenamento jurídico força a existência da justiça, em virtude da previsibilidade jurídica, o que dá a certeza, para população, do que vai ocorrer com o transgressor. Isso evita arbitrariedades na aplicação da lei.

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Antinomias jurídicas

As antinomias estão presentes no direito e podem estar presentes em qualquer ordenamento jurídico. Palavra de origem grega (antinomos), as antinomias significam uma contradição real ou aparente de normas. Essa contradição na maioria das vezes é aparente, pois existem critérios para solucionar essa dicotomia normativa usando a hermenêutica jurídica.
Na obra Teoria do Ordenamento Jurídico, Bobbio mostra que um ordenamento jurídico necessita de um sistema. Ele define dois tipos de sistemas. O sistema estático é aquele baseado na moral e no conteúdo das normas. Em um sistema estático não é admitido incompatibilidade, uma vez que ela se forma a partir do seu conteúdo. O sistema dinâmico conforme Bobbio,
é aquele no qual as normas que o compõem derivam uma das outras através de sucessivas delegações de poder, isto é, não através de seu conteúdo, mas através da sua autoridade que as colocou; uma autoridade inferior deriva de uma autoridade superior, até que chega à autoridade suprema que não tem nenhuma outra acima de si. Pode-se dizer que a relação entre várias normas é, nesse tipo de ordenamento normativo, não material, mas formal.” *
Nesse sistema dinâmico pode haver normas incompatíveis, mas na prática os positivistas defendem que essa incompatibilidade não existe, pois há critérios que irão eliminar as antinomias.
Para que tenhamos a existência de antinomias, as normas incompatíveis terão de obedecer a três critérios. Serem logicamente incompatíveis, pertencerem ao mesmo ordenamento jurídico e estarem no mesmo âmbito de validade. Nota-se que os dois últimos além de serem critérios para a existência de uma antinomia, também são meios para se eliminar alguma incompatibilidade normativa aparente.
Bobbio define três tipos de antinomias:
1) Total-Total
Duas normas com incompatibilidade lógica, que pertencem ao mesmo ordenamento e estão no mesmo âmbito de validade. Uma se opõe completamente a outra. Para solucionar esse problema uma das duas normas tem que ser eliminada.
2) Parcial-Parcial
Estando em condições de incompatibilidade, como no caso acima, só que nessa forma de antinomia dentro de duas normas há uma incompatibilidade entre um de seus elementos. Na Parcial-Parcial as duas continuam válidas, mas deve-se restringir a parte que coincide em uma delas.
3) Total-Parcial
Há uma incompatibilidade lógica, estão no mesmo ordenamento jurídico só que o âmbito de validade de uma coincide com o da outra, mas o âmbito de validade da segunda norma coincide em parte com o da primeira. Deve-se restringir à geral ou eliminar a parcial.
Vendo os casos acima surgem algumas perguntas como, qual deve ser eliminada? Qual vai ser restringida? O direito usa de critérios para solucionar essas antinomias. Temos critérios como o cronológico, que a lei mais nova vai vigorar sobre a antiga. Há o critério hierárquico onde a lei superior vai revogar a inferior e por último temos o critério da especialidade. A lei especial prevalece sobre a geral.
Estaria tudo resolvido se o direito não encontrasse mais um problema hermenêutico. Existem conflitos entre esses critérios para solucionar as antinomias. O direito então separa esses critérios em fortes e fracos. Os fortes seriam o da especialidade e o hierárquico. O critério cronológico seria um critério fraco, onde o forte prevalece sobre o fraco. Mas e se o hierárquico entrar em conflito com o da especialidade? A princípio os positivistas disseram que não havia um critério fixo para resolver essa antinomia de segundo grau entre critérios fortes. Passado um tempo começou a usar o critério cronológico para tentar resolver esse impasse. A verdade é que essa questão não foi superada pelo direito e ainda gera muitas discussões. Assim é o campo do direito, onde nada é simples e onde tudo deve ser debatido e conseqüentemente gerar mudanças.



· Bobbio,Norberto.Teoria do ordenamento jurídico, p. 72

terça-feira, 8 de setembro de 2009

O Ordenamento Jurídico Brasileiro

Ordenamento jurídico consiste na totalidade das leis de um país. No caso brasileiro temos a Constituição Federal de 1988 juntamente com: as leis complementares, ordinárias, delegadas, emendas da constituição, decretos legislativos , resoluções e também as medidas provisórias. Atualmente ele é composto por 34 mil regras legais, sendo 10.204 leis ordinárias, 105 leis
complementares, 5.834 medidas provisórias, 13 leis delegadas, 11.680 decretos-leis, 322 decretos do governo provisório e 5.840 decretos do Poder Legislativo.

Segundo Ives Gandra da Silva Martins Filho (Subprocurador-Geral do Trabalho,Assessor Especial da Casa Civil da Presidência da República,Coordenador-Executivo da Comissão de Consolidação da Presidência da República,Mestre em Direito Público pela UnB) o ordenamento jurídico brasileiro se apresenta como um todo não harmônico, nebuloso, repleto de incongruências e de comandos repetitivos. Para tentar solucionar esse problema criou-se a Lei Complementar nº 95/98, que é a do melhor conhecimento do ordenamento jurídico. Ives relata que uma das maiores dificuldades de se mapear o ordenamento tem sido identificar quais diplomas legais realmente estão em vigor, pois devido a terminação dos textos das leis com a disposição genérica de "revogam-se as disposições em contrário", sem que se tenha feito um levantamento específico das normas afetadas pela nova lei, não fica claro o que foi mantido e o que foi revogado. É importante dizer que essa lei complementar tem como limite a as leis e decretos, ou seja, as normas de caráter geral emanadas do Poder Legislativo como inovadoras da ordem jurídica, e as editadas pelo Chefe do Poder Executivo no exercício de seu poder regulamentador.

O juiz Fausto Martin De Sanctis, em uma entrevista que prestou à CPI dos Grampos em 2008, disse: “Temos que fazer uma lei adequada ao nosso país. Não adianta querer fazer lei de país civilizado, porque este país não é”. Para ele , o Brasil deveria adotar um ordenamento jurídico primitivo e atrasado, porque a civilização nacional se comporta assim. A seu ver o objetivo maior seria impor a ordem e a lei no Brasil e para isso não importa os meios através dos quais essa ordem poderia ser atingida. Pensamentos como os do Juíz não encontram abrigo na constituição e nem no ordenamento que obedece seus princípios.

Enquanto alguns percebem os defeitos do ordenamento e procuram criar medidas para melhorá-lo em benefício do povo, outros o enxergam como algo à mais do que o povo merece, defendendo sua depreciação para justificar os próprios erros. Mesmo que haja falhas em nosso ordenamento, a teoria que o constitui é ideal: uma norma que valida a outra estando elas subordinadas a constituição. Não é necessário adequar o ordenamento aos erros do povo, basta impor mais ordem na maneira de constituí-lo e manuseá-lo.

segunda-feira, 7 de setembro de 2009

Ordenamento jurídico e Democracia

"Maurizio Fioravanti, ao reconstruir a história do conceito de Constituição, localiza, no interior do constitucionalismo moderno, uma tensão permanente e inafastável entre a democracia e o próprio constitucionalismo ou a idéia mesma de Constituição, de governo limitado. Uma tensão permanente entre a dimensão da democracia, da soberania popular, por um lado, e, por outro, a da Constituição, dos direitos individuais, que até bem recentemente eram vistas como dimensões antagônicas, ou seja, em oposição antitética.
É fácil verificar que, de fato, quanto mais democrático é um regime político, tanto mais a vontade popular impera e, portanto, tanto menos limites constitucionais são impostos a essa vontade e a suas decisões. Por outro lado, quanto mais limites constitucionais houver, tanto mais estreita é a possibilidade de se dar livre curso a tal vontade; tanto menos campo é deixado à deliberação dos representantes da vontade popular eleitos para o exercício cotidiano da tomada de decisões.
No entanto, analisada mais profundamente essa oposição, verifica-se que essa relação não é assim tão simples. Se, por um lado, democracia e constitucionalismo efetivamente se opõem, se esses dois conceitos operam, eles próprios, efetivamente como princípios opostos, como princípios contrários, e há, de fato, uma grande tensão entre eles, por outro lado, é fundamental ter-se em conta que, ainda que contrários, não se contradizem, mas, ao invés, supõem-se mutuamente.
Ao contrário da abordagem tradicional, podemos ver agora que esses princípios são simultânea e reciprocamente constitutivos um do outro, pois instauram uma tensão rica, complexa e produtiva, sem a qual não pode haver nem democracia, nem constitucionalismo.
Aprendemos dolorosamente que a democracia só é democrática se for constitucional. A vontade ilimitada da eventual maioria é ditadura, é a negação mesma da própria idéia de democracia.
Do mesmo modo, não menos dolorosamente, aprendemos que o constitucionalismo só é constitucional se for democrático. A elaboração ou a apropriação técnico-burocrática do texto constitucional para moldar passivamente o povo como seu objeto, como objeto do Estado, como massa, é autoritarismo e, assim, a negação do próprio constitucionalismo.
É claro que, para nós, a democracia, para ser democrática, requer o respeito às regras do jogo, entendidas como o respeito ao direito das minorias. Há que ser garantida institucionalmente, portanto, a possibilidade de que a minoria de hoje venha a se tornar a maioria de amanhã. A
teoria democrática avançou até esse ponto a partir de experiências bastante dramáticas, como o nazismo, o fascismo, o stalinismo e outros movimentos autoritários.
Porém, o constitucionalismo é hoje uma garantia argumentativa contra o autoritarismo, um limite às constituições positivas vigentes."
Menelick de Carvalho Netto
"A democracia é a pior de todas as formas imagináveis de governo, com exceção de todas as demais que já se experimentaram." (Churchill apud Bonavides, 1999)

sábado, 5 de setembro de 2009

Direito Ambiental

O Direito Ambiental é um tema ainda muito recente no cenário mundial, originou-se na década de 70 no âmbito internacional, e no Brasil, por volta da década de 80. Houve uma grande mudança na concepção de meio ambiente, que passa a ser entendido como direito difuso, e não mais como direito de propriedade. Dessa forma, ocorreram grandes e graves conseqüências processuais.

Durante a história do Direito, o meio ambiente sempre foi tratado como direito de propriedade (microbem), sendo que a preocupação se focava na quantidade de recursos disponíveis, o que se aproxima mais do Direito Civil. Mas, com a evolução dessa visão, o meio ambiente passa a ser visto como direito difuso (macrobem), e a preocupação se dirige à qualidade dos recursos disponíveis. Isso promoveu uma grande modificação no Direito Ambiental.

É importante, também, compreender as definições de meio ambiente e dano ambiental. O meio ambiente não deve se confundir com recursos naturais, ele não se trata desse bem corpóreo, pelo contrário, o bem ambiental é imaterial, está ligado à qualidade. Seu conceito pode ser definido como conjunto de leis, condições, influências e interações de ordem química, física e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Já o dano ambiental é mais difícil de se definir, porque é muito complicado configurar um limite para se considerar um ato como dano ou não. A princípio, toda atividade humana é degradadora.

Além disso, o Direito Ambiental vai se aproveitar, a todo momento, de institutos de outros ramos do Direito: Administrativo, Civil, Penal, Trabalhista, etc. Por isso, muitas pessoas ainda dizem que esse Direito não é um ramo autônomo, mas, ao mesmo tempo, enquanto recepciona esses institutos, ele, também, os modifica completamente. Como é o caso da figura do Estado, que é deixada um pouco de lado para com que o cidadão seja colocado no centro. O Estado tem, assim, que se enquadrar nas exigências ambientais, deve possuir licença ambiental para atuar e, também, terá de arcar com suas responsabilidades.

O ambiente é algo muito complexo, caso não se avaliar e contemplar todas as variantes e particularidades envolvidas em um caso, o Direito Ambiental terá de enfrentar diversos problemas. E uma das formas encontradas para solucionar essa complexidade foi a transformação de meio ambiente em Direito difuso (direito de todos), e, além disso, o Direito Ambiental é preventivo.

Essa mudança se deu internacionalmente, e foi iniciada pela ONU; somente depois, o Brasil a introduziu. A partir da Conferência de Estocolmo (1972), que discutia sobre o meio ambiente humano, percebeu-se que não basta proteger o ambiente apenas em seu país, pois a poluição é transfronteirissa. Essa conferência foi o marco do Direito Ambiental, sendo que antes entendiam o ambiente como recurso natural, mas a partir dessa data, a concepção mudou, sendo, então, entendido de forma conjunta, tudo devia ser analisado de maneira interligada. Cria-se, nessa época, a visão holística: difusa. Algo importante de se destacar, também, foi a criação da Declaração de Estocolmo, que originou alguns princípios ambientais, sendo muitos deles, adotados no Brasil. Um grande marco foi o meio ambiente se tornar discussão internacional.

Em 1992, no entanto, poucos avanços ambientais foram conquistados, e vários acidentes envolvendo o meio ambiente assustaram a sociedade. Decide-se, assim, convocar uma nova conferência, que ocorreu no Rio de Janeiro, que tratava de meio ambiente e desenvolvimento. Essa conferência teve como objetivos: conciliar o crescimento econômico com proteção ambiental e fazer um apanhamento geral dos problemas mundiais ambientais. E conseguiu encontrar soluções para esse problema, lançando o desenvolvimento sustentável. Foi nessa conferência que se criou a Agenda 21 e a Declaração do Rio, ambos muito importantes para contribuir com as bases do Direito Ambiental.

Em 2002, houve uma nova conferência, em Joanesburgo, que pretendia tratar de meio ambiente e desenvolvimento sustentável. Contudo, não se discutiu nada que contribuísse para a melhoria do Direito Ambiental, pois, nessa época, o quadro internacional estava focado na defesa contra o terrorismo.

Sendo assim, podemos observar a evolução do Direito Ambiental, conforme a mudança dos objetivos enfocados em cada uma das conferências. No entanto, para concluirmos de forma mais direta podemos resumir que o Direito ambiental trata da área do conhecimento jurídico que estuda as interações do homem com a natureza e os mecanismos legais para proteção do meio ambiente. É uma ciência holística que estabelece relações intrínsecas e transdisciplinares entre campos diversos, como antropologia, biologia, ciências sociais, engenharia, geologia e os princípios fundamentais do direito internacional, dentre outros. E, no Brasil, a lei mais importante sobre meio ambiente é a Lei nº 6.938, de 1981, que estabelece a política nacional do meio ambiente e traz o seu conceito focado na noção de direito difuso.
Novos tipos de direito: Biodireito

Nossa sociedade se modifica com uma grande rapidez, como consequencia, a produção normativa persiste no encalço dos avanços que acontecem em vários âmbitos da vida. No caso específico da ciência e da medicina, é o biodireito o novo ramo responsável por regulamentar juridicamente essas inovações.
O biodireito pretende dar uma atenção especial a aspectos que ainda devem ser amplamente discutidos por tratarem-se de pontos concernentes a outras esferas da vida do homem como a ética, a religião, além da ciência e da medicina. Fazendo isso, estabelece relações com a bioética, o Direito Civil, o Direito Penal e o Direito Constitucional.
Seria impossível lidar com pontos tão polêmicos como células-tronco, clonagem, eutanásia, manipulação genética, entre outros, sem haver devida explicação e argumentação, para a elaboração de regras que determinem as condutas lícitas e as ilícitas, sem haver a definição, ao menos jurídica, dos conceitos de vida, morte, concepção. Pois, temos na Lei de Introdução ao Código Civil 10.406/02, artigos que regulam sobre esses aspectos, mas deixam em aberto essa definição de conceitos como o art. 2º “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” e o art. 6º “A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.”
Neste caso, há na necessidade da discussão, a fim de identificar o valor ou bem jurídico específico a ser tutelado pela norma. É preciso levar em conta as considerações da ética a esse respeito, bem como as religiosas, mas mantendo um posicionamento propriamente jurídico sobre o tema.
Pode-se dizer que essa é uma área do direito em construção graças a inovações tecnológicas e da medicina, além do desenvolvimento da nossa complexa sociedade. Está em permanente alteração devido ao surgimento de novos dados, e por tratar de assuntos polêmicos, ainda indefinidos como: o que é a vida, o que é a morte, o que é o estar em coma, quando começa a vida.
É fundamental que haja a definição de quais atos serão validados e permitidos pelas normas, a fim de proteger princípios, valores e garantir a justiça, a integridade e dignidade do ser humano.

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Senado nos dias de hoje

O governo brasileiro sempre foi conhecido por ser palco de escândalos, corrupções, tragédias, injustiça, arbitrariedade e diversas formas de repressão.

No contexto político atual, podemos observar, em posição privilegiada, a falta de lealdade no Senado. O principal envolvido no escândalo mais recente, é José Sarney, que como presidente não mostra bom exemplo para nós, cidadãos.

Ficamos sabendo que o senador beneficiou parentes por meio de atos secretos, desviou recursos de um patrocínio feito pela Petrobrás à fundação que leva seu nome. Os procedimentos foram organizados e cuidadosamente planejados pelo senador. Quando descobriu-se tais façanhas, onze ações foram apresentadas contra Sarney, mas o senador foi absolvido de todas as acusações. Agora o caso nada mais é que uma contribuição para tornar mais ridículo ainda o cenário político e democrático brasileiro.

A seriedade no Senado é mais uma vez questionada. Tendo em vista os crimes que cometeu, Sarney provavelmente teria sido levado a renunciar, mas não basta só o desejo da sociedade (por mais irônico que pareça), mas sim os desejos dos poderosos em Brasília. Dificulta-se e encobre a sujeira feita no legislativo, varrendo-a para debaixo do tapete. Pergunta-se, sem rodeios: onde foi parar a vergonha na cara de uma pessoa que, apesar de saber o que fez, nega veementemente e diz que não tem conhecimento de nada?

O senador Eduardo Suplicy demonstrou sua indignação no Plenário do Senado contra as ações arquivadas de Sarney. Mesmo sem a presença do presidente do Senado, tirou do bolso um cartão vermelho, expressando seu protesto e revolta.

O povo brasileiro ainda está muito desconectado em relação à sua política interna. Nos encontramos alienados ou em estado de choque demais para que haja qualquer tipo de reação. Outra coisa importante: enquanto os cidadãos brasileiros continuarem com a famosa “memória curta”, nunca haverá uma democracia de fato. Muito menos se resolvermos fechar os olhos para os representantes que nós temos.

Justiça no Senado?

Para falarmos de justiça no Senado, temos que ter em vista, primeiramente, o que é o Senado, como ele surgiu e sua função no governo brasileiro.

Criado em Roma, o Senado era composto por patres familias (chefes de família) patrícios, escolhidos pelo rei. Sua função consistia em aconselhar o rei e confirmar leis e decisões. Com o surgimento do Império, o Senado continuou a existir, mas praticamente sem poder. Mas com o tempo, suas funções se modificaram.

Inspirado no modelo bicameral inglês, o Senado brasileiro é a Câmara Alta do Congresso Nacional. Foi criado com a Constituição outorgada de 1824, sendo adotado então, o modelo de senado americano. O Senado é representante do estado e não da população. São eleitos três senadores a cada eleição, totalizando oitenta e um senadores. Seu atual presidente é o senador José Sarney (PMDB).

Devido a atual crise evidenciada, parecem inexistir justiça e ética no Senado. Questiona-se então, ele é realmente necessário?
Segundo o jurista Dalmo de Abreu Dallari, o Senado é desnecessário e foi criado para evitar a abolição da escravatura. "É preciso uma mudança em profundidade, em nosso sistema político. Por isso, defendo a adoção do sistema unicameral", diz ele em entrevista para "O Globo". A Constituição garante a democracia e a separação dos poderes, mas não a organização destes. Logo, a proposta do jurista é válida.

Uma vez conscientes do conceito e da validade de justiça, nós, como expectadores do show de horrores que acontece na nossa política, devemos, definitivamente, tomar uma decisão. A justiça não poderia ser mais bem definida como "fruto de uma escolha da sociedade em um dado tempo e lugar" (Justiça). Ora brasileiros, façamos melhor nossas escolhas.

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

O que é Legitimidade?

Muitos entendem legitimidade como aquilo que é legal, que está de acordo com a lei. Porém ela não se limita somente em legalidade, ela envolve também a noção de validade ou de adaptação do exercício do poder político.
A noção de legitimidade não deixa de estar relacionada ao da legalidade, porém mesmo um ato sendo legal, ou seja, inserido na própria constituição, ele pode não ser legítimo, isso se dá a partir do momento que esse ato não é aceito pelo povo, ou seja, a norma constitucional precisa ter a vontade consensual da população ou então se torna ilegítima.
Um exemplo de Governo legal, mas totalmente ilegítimo se deu com o nazismo no século passado, regime no qual a liberdade de expressão poderia custar a liberdade do indivíduo. Constata-se assim que a legitimidade está ligada à vontade geral (consenso), com a ressalva de que esta deve ser livre, não dependente ao poder e ao seu discurso.
O conceito de legitimidade foi discutido por diversos autores, um deles foi Habermas que acreditava que a tradicionalização é o que dá o caráter legítimo a uma decisão legal.
Ele vai tentar estabelecer um conceito novo a respeito da legitimidade, um conceito mais largo, amplo, deixando de lado os vícios e preconceitos positivistas que acabam levando a interpretações equivocadas. “Esta exige que distingamos entre normas e princípios e procedimentos justificatórios, procedimentos conforme o qual possa examinar se as normas, à luz dos princípios válidos, podem contar com o assentimento de todos” (Habermas).
O filósofo político italiano Noberto Bobbio distingue o conceito de legalidade com o de legitimidade: “... costuma-se falar em legalidade quando se trata do exercício do poder e em legitimidade quando se trata de sua qualidade legal: o poder legítimo é um poder cuja titulação se encontra alicerçada juridicamente; o poder legal é um poder que está sendo exercido de conformidade com as leis. O contrário de um poder legítimo é um poder de fato; o contrário de um poder legal é um poder arbitrário" (Norberto Bobbio, Dicionário de Política, V.2, Editora UNB, Página 674). Bobbio também relata que o “Estado será mais ou menos legítimo na medida em que torna rela o valor de um consenso livremente manifestado por parte de uma comunidade de homens autônomos e conscientes, isto é, na medida em que consegue se aproximar à idéia-limite da eliminação do poder e da ideologia nas relações sociais".
Abordando o conceito de legitimidade atualmente, pode-se dizer que ele está totalmente relacionado à forma de governo preponderante. Ele está pertinente com os princípios fundamentais do conceito de democracia, onde o poder de tomar importantes decisões políticas está com os cidadãos (povo).
Constata-se assim, que a legitimidade não está desconectada da moral e da política, ou seja, é possível chegar a uma legitimidade a partir da ética, é ela, a ciência do bem e do mal, do bom e do mau, do justo e do injusto. Tudo o que é ético é conveniente à sociedade, portanto é legítimo.

O que é legalidade?

Legalidade pode ser definida como tudo aquilo que está determinado nas leis humanas, isto é, guardando as solenidades, formalidades ou condições que elas prescrevem. Noberto Bobbio diz que na linguagem política, entende-se por legalidade um atributo e um requisito do poder, daí dizer-se que um poder é legal ou age legalmente.

É importante ressaltar que a legalidade reflete fundamentalmente o acatamento a uma estrutura normativa posta, vigente e positiva. A legalidade, como acatamento a uma ordem normativa oficial, não possui uma qualidade de justa ou injusta. Compreende a existência de leis, formal e tecnicamente impostas, que serão obedecidas por condutas sociais presentes em determinada situação institucional.

O princípio da legalidade, ou princípio da anterioridade da lei penal, ou ainda princípio da reserva legal é um princípio juridíco fundamental que estabelece não existir delito fora da definição da norma escrita na lei e nem se pode impor uma pena que nessa mesma lei não esteja já definida. É importa dizer que o respeito ao Princípio da Legalidade é antes de tudo respeito ao Direito na medida em que este é fruto da vontade geral e a ela se destina.